Empresa de ônibus é condenada a pagar aditivo a motorista exposto a calor
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Em julgamento unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve o adicional de insalubridade em grau médio deferido a um motorista de ônibus que trabalhou na empresa Via Verde Transportes Coletivos Ltda. e foi exposto a calor excessivo durante o contrato de trabalho.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Francisca Rita Alencar Albuquerque e rejeitou os argumentos da empresa. A recorrente buscava ser absolvida da condenação que determinou o pagamento de adicional de insalubridade e honorários advocatícios.

A decisão baseou-se em perícia técnica, cujo laudo concluiu que houve exposição do reclamante ao agente insalubre (calor) acima dos limites de tolerâncias definidos em norma regulamentadora. O adicional de insalubridade é concedido a trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde, em graus mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%).

O total a ser pago será apurado após o trânsito em julgado da decisão (quando não couber mais recurso) no percentual de 20% sobre o salário mínimo, de março de 2014 a agosto de 2017, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.

Dentre os pontos abordados no recurso, a recorrente questionou a validade do laudo pericial acolhido pela sentença proferida pelo juiz titular da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, Adelson Silva dos Santos, e sustentou que a atividade de motorista de ônibus não está enquadrada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Apesar de não constar da relação oficial, conforme NR-15 e Portaria nº 3.214/78 do MTE, a relatora explicou que a atividade de motorista de ônibus deve ser avaliada considerando o caso concreto, a constatação de que os agentes agressivos à saúde justificam o afastamento da referida exigência e a pertinência da concessão do adicional pleiteado.

Para os três desembargadores que compõem o colegiado, a perícia oficial ampara a pretensão do trabalhador, razão pela qual não há afronta ao princípio da legalidade, nem às Súmulas 448, item I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e 460 do Supremo Tribunal Federal (STF).

A Turma Julgadora deu provimento parcial ao recurso da reclamada apenas para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.  Ainda cabe recurso ao TST.

Medições

Com base na perícia, a desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque entendeu que o caso em julgamento constitui a condição de excepcionalidade à exigência legal de que a atividade insalubre conste da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Conforme apontado na perícia, o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) – parâmetro utilizado para avaliar a exposição ao calor – ultrapassa o limite de tolerância definido na NR-15.

A empresa juntou 39 laudos periciais oriundos de outros processos como prova emprestada, mas a Primeira Turma do TRT11 entendeu que deve prevalecer a conclusão da perícia realizada especificamente nos autos em análise, que “retratou fielmente a realidade vivenciada pelo empregado” e cujas medições do calor apontaram médias acima dos padrões de tolerância.

“Como visto, o laudo foi contundente quanto à existência de agente insalubre (calor) na atividade desempenhada pelo obreiro. Muito embora a recorrente tente desconstituir a peça técnica, os elementos que apresentou não são capazes de rechaçá-la”, concluiu a relatora, ao afirmar que o laudo oficial mostra-se válido do ponto de vista formal e material, nos termos do art. 473 do CPC.

Processo nº 0000175-82.2018.5.11.0017

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