O dispositivo de segurança utilizado no transporte de crianças, mais conhecido como cadeirinha, tem um papel muito importante na proteção dos pequenos nos automóveis. De acordo com a Organização Mundial da Saúde, o uso desse equipamento de retenção pode diminuir em até 60% o número de mortes de crianças em acidentes de trânsito.
O professor e especialista em legislação de trânsito e transporte, Vitor Bueno da Silva, explica com mais detalhes sobre a importância da utilização da cadeirinha nos veículos. “Tem por finalidade evitar ou atenuar os impactos em caso de acidentes de trânsito. Ela também pode evitar que a criança seja arremessada para fora do veículo ou contra os ocupantes, pois mantém a sua posição após impacto”, destaca Bueno.
Para o condutor que for flagrado transportando crianças sem o equipamento de segurança, o Código de Trânsito Brasileiro Lei 9.503/97, no artigo 168, prevê infração de natureza gravíssima com anotação de 7 pontos no prontuário do motorista e multa de R$ 293,47, além da apreensão do veículo para sua regularização.
Segundo o especialista, crianças que são conduzidas de maneira irregular em um veículo ou até mesmo com a instalação incorreta do equipamento estão expostas a sofrerem ferimentos de diversos níveis de gravidade. “Para transitar em veículos automotores, as crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45m de altura, devem ser transportadas nos bancos traseiros usando individualmente o cinto de segurança ou dispositivo de retenção equivalente. O uso inadequado fará com que não ocorra o funcionamento da cadeirinha de forma correta, podendo acarretar ferimentos graves ou fatais que poderiam ser evitados se ajustada de forma correta”, esclarece.
O especialista explica que conforme a Resolução Contran Nº 819, de 17 de março de 2021, existem vários tipos de equipamentos de segurança, variando entre idade, peso e tamanho. “Para o transporte de crianças com idade inferior a dez anos e que não tenham atingido 1,45 m de altura, devem ser usados os seguintes dispositivos de retenção, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo: bebê conforto ou conversível,para crianças com até um ano de idade ou que tenham o peso de até 13 kg. A cadeirinha paracrianças com idade superior a um ano e, inferior ou igual a quatro anos; ou com peso entre 9 a 18 kg. Assento de elevação, paracrianças com idade superior a quatro anos e, inferior ou igual a sete anos e meio ou com até 1,45 m de altura e peso entre 15 a 36 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo. O cintode segurança do veículo pode ser usado crianças com idade superior a sete anos e meio e, inferior ou igual a dez anos ou com altura superior a 1,45m”, pontua e conclui: salvo em instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro dotado de airbag deve ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o transporte de crianças neste banco”, finaliza.
Fonte: Trânsito Web