Nova lei que altera regras do trânsito entra em vigor
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Trânsito Web

O Diário Oficial trouxe no último dia 20 de junho a Lei 14.599/23, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A nova lei é a 44ª alteração no CTB, sendo a 12ª decorrente de Medida Provisória e a segunda com maior número de alterações nas regras de trânsito.

A lei entrou em vigor na data da publicação.

A Lei altera em vários artigos a palavra acidentes por sinistros de trânsito. Essa mudança é decorrente de uma norma da ABNT, de 2018, que redefiniu os termos técnicos usados na preparação e execução de pesquisas relativas e na elaboração de relatórios estatísticos e operacionais a incidentes de trânsito. A norma corrige a expressão “acidente de trânsito”, substituída por “sinistro de trânsito” .

A Lei 14.599/23 altera o artigo 22 do CTB, mudando o cenário de fiscalização de trânsito em relação à distribuição de competências nas vias urbanas.

Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (Detrans), por meio de seus agentes próprios ou por força de convênio com as Polícias Militares, passarão a ser responsáveis, privativamente, apenas pelas infrações:

Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito;

Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado;

Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor;

Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação;

Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos;

Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito: a falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis.

Já os órgãos municipais terão competência privativa para as infrações:

Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;

De estacionamento, parada e trânsito de veículos (todas);

Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias;

Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita;

Transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN;

Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração;

Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;

Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente;

O veículo em estado de abandono ou acidentado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran.

Todas as outras infrações passaram a ser de competência concorrente, podendo ser fiscalizadas tanto pelo Estado quanto pelo Município.

Confira no Diário as alterações

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