MAIS UMA MEDIDA PROVISÓRIA ALTERANDO O CTB (E DE FORMA EQUIVOCADA)
MAIS UMA MEDIDA PROVISÓRIA ALTERANDO O CTB (E DE FORMA EQUIVOCADA)

Transitando

Por: Julyver Modesto

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Publicada, no Diário Oficial da União de hoje, 19MAI21, a Medida Provisória n. 1.050/21, que altera o artigo 271 do Código de Trânsito Brasileiro (além de regras relacionadas à tolerância no excesso de peso – Lei n. 7.408/85), com vigência imediata.

A MP faz parte de um pacote de medidas adotadas pelo Presidente da República, voltadas ao transporte de carga. Além da 1.050/21, também foi publicada a MP n. 1.051/21 (institui o Documento Eletrônico de Transporte) e os Decretos n. 10.702/21 (institui o Programa de Incentivo ao Transporte Rodoviário de Cargas – Programa Gigantes do Asfalto) e n. 10.703/21 (institui as Comissões Nacional das Autoridades Aeroportuárias, das Autoridades nos Portos e das Autoridades de Transportes Terrestres).

Esta é a 12ª MP que altera o CTB (das 11 anteriores, 2 delas não foram convertidas em Lei – a n. 75/02 e a 882/19) e, se esta for convertida em Lei, será a 40ª Lei a trazer modificações na Lei n. 9.503/97, que instituiu o CTB.

A alteração promovida pela MP n. 1.050/21 inclui, no artigo 271 do CTB, os parágrafos 9º-A a 9º-D, tratando de critérios para a remoção do veículo e criando ainda mais confusões para a fiscalização de trânsito, no tocante à imposição de medidas administrativas.

A partir de agora, nas infrações em que for prevista a REMOÇÃO do veículo (total de 43 infrações de trânsito), quando NÃO FOR POSSÍVEL sanar a irregularidade no local da infração, o veículo deve ser liberado assim mesmo (desde que haja condições de segurança), mediante o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, com prazo máximo de 15 dias para regularizar a situação (não efetuada a regularização deverá ser incluída restrição administrativa no Renavam); entretanto, tal possibilidade NÃO se aplicará à infração de falta de licenciamento (por decorrência lógica, não sendo licenciado no ato da infração, o veículo deverá ser removido ao pátio; entretanto, se, excepcionalmente, o condutor conseguir regularizar de pronto o licenciamento, o § 9º – que continua existindo – determinará a liberação do veículo).

A regra é semelhante ao que se aplica às infrações passíveis de RETENÇÃO do veículo (com a diferença de que, para retenção, o prazo para regularização é de até 30 dias, em vez de 15, conforme redação do § 2º do artigo 270, dada pela Lei n. 14.071/20). Ressalta-se, entretanto, que praticamente metade das infrações em que se prevê a REMOÇÃO decorre da necessidade de liberação da via (ex. infrações de estacionamento ou bloqueio intencional da via) e, neste sentido, a mudança atual é totalmente inaplicável, pois não faz sentido se falar em recolhimento de documento por não regularização da infração (basta retirar o veículo do local).

Outra questão é que, com a revogação da PENALIDADE de APREENSÃO do veículo, em 2016 (Lei n. 13.281/16), várias das demais infrações de trânsito em que se prevê a remoção deixaram de ter qualquer coerência lógica quanto a esta providência, pois as “irregularidades” deixam de existir a partir da própria abordagem do veículo para que se faça a fiscalização, ou seja, não há mais porquê se aplicar a remoção (ex.: disputar corrida, participar de competição não autorizada, demonstrar manobra perigosa ou transpor bloqueio policial – artigos 173, 174, 175 e 210) e, desta forma, o que se pretende mudar vira “letra morta”, pois o § 9º do artigo 271 já determina a liberação do veículo, sem o recolhimento do CLA.

Ademais, a mudança ignora o fato de que, atualmente, boa parte dos condutores porta apenas o documento eletrônico (cujo recolhimento digital ainda depende de regulamentação – artigo 269, § 5º) ou nem porta nenhum documento, por acreditar que deixou de ser porte obrigatório (o que depende da disponibilidade de consulta ao sistema, pelo agente de trânsito – artigo 133, parágrafo único).

Infelizmente, cada vez mais, o Código tem sido retalhado, neste caso misturando medidas administrativas que, inicialmente, pretendiam ser distintas (RETENÇÃO e REMOÇÃO), criando uma verdadeira “salada” – eu já vinha comentando que a sigla CTB estava sendo sinônimo de Colcha de Trapos Brasileira, mas podemos também dizer que está se tornando um Cardápio para Todos os Brasileiros… e esta confusão tende a ser ainda mais acentuada durante a tramitação legislativa da MP, pois a maioria dos parlamentares, é de se ressaltar, desconhece as questões técnicas e práticas apontadas acima.

É, realmente, lastimável…

JULYVER MODESTO DE ARAUJO

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