O que diz a legislação sobre a venda de veículo com isenção PCD?
Publicado em

Conforme Secretaria da Fazenda Estadual “o preceito legal é claro ao exigir, para o gozo da isenção, além de outros requisitos, fica condicionadoao benefício a utilização no prazo de 04 anos”, inclusive estabelecido no Decreto nº 65.259/2020.

Importante destacar que, a confusão jurídica começou com decretos instituído pelo Governador João Doria, que revogava a maioria das isenções concedidas, porém, o Ministério Público, através de ação reconheceu a inconstitucionalidade do DECRETO, com entendimento pela Promotoria dos Direitos Humanos que afirmou quanto a nova regra ser “discriminatória e inconstitucional” , desse modo, o Ministério Público de São Paulo, requereu a concessão de liminar para a suspensão imediata da cobrança IPVA de pessoas com deficiência (PCD) que tenham sido isentas da taxa em 2020. A decisão questiona as mudanças para obtenção do benefício feitas pelo governo do Estado, em vigor desde 1º de janeiro de 2021, que restringe a isenção somente a proprietários de carros adaptados.

Desse modo, pode o proprietário de veículos que adquiridos após 26/07/2018 e desejam desbloquear o veículo, deverão apresentar documento da Secretária da Fazenda com autorização para desbloqueio do veículo, sendo esse o documento que comprova o recolhimento da diferença do ICMS. Destaca – se que a aplicação se dá à veículos com valor venal menor de R$70.000,00.”

Por quais motivos é estabelecido o prazo de quatro anos para vender o referido veículo?

É uma questão que tem sido muito discutida e sem justificativa plausível, não vislumbro motivação mencionada e tão somente alteração “política governamental” através do Governo Dória, que até julho de 2018, as PCDs de todo país podiam solicitar a isenção de ICMS a cada dois anos. Foi quando o Despacho 92 trouxe mudanças para o Convênio ICMS 50/18 e alterou o prazo para quatro anos. Na época, São Paulo não aderiu à portaria.

A nova regra, que iguala as condições do estado ao restante do Brasil, requer atenção. Isso porque, além do prazo mínimo para solicitação da isenção de ICMS ter passado para quatro anos, a determinação é retroativa. O que significa que todos os carros PcDcom nota fiscal emitida a partir de 5 de julho de 2018 devem respeitar o período descrito no decreto.

Só os PcD que tiverem casos de desaparecimento ou destruição completa do veículo podem solicitar a isenção num prazo menor que os quatro anos.

Esse novo decreto e alteração, tem trazido insegurança aos beneficiados e grande demanda para judiciário, assim diante de um dos requisitos, o Decreto nº 65.259/2020 estabeleceu da forma abaixo descrita:

d) seja utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento (Convênio ICMS 50/18);” (NR)com isso, temos sofridos ações judiciais

Portanto, possuímos o decreto 58.897/2013 que proporcionava condições de alienação do veículoapós 2 anos da data da compra, porém, o prazo para concessão da isenção foi alterado pelo Decreto n° 65.259/2020, passando para obrigatoriedade de manutenção da posse propriedade pelo período mínimo de 4 anos, que não há motivação qualificada.

O que mudou a partir do entendimento do magistrado?

Houve entendimento favorável ao beneficiário com retroatividade e proporcionando condições a fim de que proprietário do veículo possa alienar seu veículoposterior a dois anos de sua aquisição. Assim, não fica atrelado por mais de 2 anos com o veículo.


O que determinou a mudança do entendimento do magistrado?

Detalhadamente, fica claro que o Magistrado tem decidido pacificamente em favor do proprietário e a fim de não ensejar prejuízo ao mesmo, ou seja, é pacificado no sentido que a irretroatividade da lei para prejudicar direito adquirido, sendo mais clara, não vai prejudicar aquele o proprietário.

É destacado que o judiciário trouxe aos proprietários dos veículos que compraram anterior ao novo decreto, continuam com a obrigatoriedade de permanência da posse do bem por apenas 2 anos.

Quais são os prós e contra da concessão da tutela de urgência que possibilitou a parte, alienar o veículo sem a obrigatoriedade de aguardar o prazo de quatro anos?

Veja bem, a tutela nesse caso especifico é benéfica a ora Autora que necessitava efetuar a tradição (venda) do veículo e estava atrelada ao Decreto de 4 anos, ou seja, particularmente havia uma programação econômica e necessidade que foi comprovada judicialmente, desse modo cria – se precedente para outros casos semelhantes.

Deve ser ressaltado que é uma tutela antecipada (medida urgente) que beneficia àquele que se socorreu do judiciário e torna o Decreto instável e inseguro quanto PCD devido muitos proprietários se socorrem e talvez teremos nova alteração em novo Decreto, desse modo a liminar é positiva a quem se socorre.

Por outro lado, a tutela traz a insegurança e instabilidade do Decreto, a qual poderá insurgir nova alteração e promulgação e novo decreto diante da demanda judicial, inclusive, já vimos situações semelhantes que em que o Ministério Público se posiciona e torna inócua a medida.

Para finalizar, acredito que aos proprietários de veículos em situação semelhante deve se socorrer de um profissional de sua confiança e utilizar do precedente positivo e no mais teremos que aguardar se teremos nova alteração e advindo que seja para manter a segurança e estabilidade dos beneficiários.  

Mércia Gomes

Especialista em Gestão e Direito de Trânsito

Fonte: Trânsito Web

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *